Os direitos humanos são os direitos de todos os povos e de todos os indivíduos, independentemente de cor, raça, sexo, religião ou nacionalidade. Cada um de nós é responsável para tornar esses direitos incorporados plenamente à nossa realidade, seja respeitando-os, seja ajudando a promovê-los e divulgando-os.
Portanto,
quando falamos de “direitos humanos”, utilizamos a expressão como sinônimo de
todos os direitos fundamentais do cidadão, ou seja, os direitos individuais,
políticos, sociais, econômicos e difusos. Os direitos humanos são os direitos
de todos os povos e de todos os indivíduos, independentemente de cor, raça, sexo,
religião ou nacionalidade.
Não
obstante a universalidade dos direitos proclamados em várias declarações de
direitos (como nas revoluções Americana e Francesa ou mesmo na Declaração
Universal de 1948) percebe-se facilmente o lugar social dos que defendiam tais
direitos: são aqueles que, depois, serão chamados de burgueses.
Por
causa de tal raiz liberal e individualista, grande parte da luta pelos direitos
humanos, até os dias de hoje, se concentra em alguns eixos que interessam mais
às classes burguesas, como são os direitos à liberdade de expressão, liberdade
religiosa, liberdade de imprensa, liberdade de propriedade. Apesar de serem
direitos e valores inalienáveis, há que se reconhecer, são direitos exercidos
preferencialmente por uma pequena parcela bem posicionada na sociedade e não
por todos.
Assim
sendo, cabe ao poder público e às entidades de defesa e promoção dos direitos
humanos discutir e implementar projetos e programas que visam a garantia dos
direitos econômicos, sociais e difusos, dado que são fundamentais para a
garantia da dignidade de todos os seres humanos.
Neste
sentido, os direitos humanos formam um conjunto de garantias (positivas,
exigíveis, judiciáveis) do ponto de vista econômico, social, cultural, político
e jurídico que vão efetivando progressivamente a dignidade humana — sem admitir
retrocessos por nenhum motivo.
Esses
direitos são universais, indivisíveis e interdependentes e, neste sentido,
exigem ações articuladas e consistentes, estruturais e sustentáveis para a sua
consolidação. Porém, como pudemos observar, não basta a conquista procedimental
de direitos. É preciso construir as bases para a implementação das políticas
públicas que visem assegurar a garantia dos direitos proclamados legalmente.
O
poder público, ainda principal violador dos direitos humanos no Brasil, e as
entidades de defesa e promoção dos direitos humanos vêm discutindo e
implementando projetos e programas que visam à garantia dos direitos
econômicos, sociais e difusos, entendendo serem eles fundamentais para a
garantia da dignidade do ser humano, principalmente da grande maioria do povo
brasileiro que se encontra excluída e marginalizada.
De
fato, de que vale o direito à vida sem o provimento de condições mínimas de uma
existência digna, se não de sobrevivência (alimentação, moradia, vestuário)? De
que vale o direito à liberdade de locomoção sem o direito à moradia adequada?
De que vale o direito à liberdade de expressão sem o acesso à instrução e à
educação? De que valem os direitos políticos sem o direito ao trabalho?
Conheça,
a seguir, alguns dos seus direitos, garantidos pela Constituição.
1. Garantias Constitucionais:
A. Ação Popular: ação judicial que visa a anular um ato que seja
prejudicial ao patrimônio público, ao patrimônio histórico-cultural, ao meio
ambiente e à moralidade administrativa. Pode ser movida por qualquer cidadão
independentemente de taxas.
B. Mandado de Injunção: ordem judicial que assegura a qualquer cidadão o
exercício de um direito fundamental previsto na Constituição, caso a norma não
exista ou não tenha sido regulamentada.
C. Mandado de Segurança: ação judicial que visa anular um ato de
autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder contra um direito
líquido e certo.
D. Mandado de Segurança Coletivo: ação movida por sindicato, partido político ou
associação em defesa dos direitos de seus associados contra ato ilegal ou
abusivo, praticado contra um direito líquido e certo.
E. Habeas Corpus: medida constitucional de que dispõe o cidadão
para se defender dos atos ilegais (ameaça de prisão, prisão ilegal) praticados
pela polícia ou outra autoridade. O pedido de habeas corpus não
tem um padrão fixo, mas nele deve constar o nome do preso ou de quem está
sofrendo ameaça, o nome da autoridade que está praticando a arbitrariedade e
desde quando.
F. Habeas Data: medida que permite conhecer informações sobre uma
pessoa ou retificar dados existentes sobre ela nos órgãos públicos.
G. Direito de Petição: direito de requerer informações, direito de
denunciar irregularidades nos órgãos públicos.
2. Instrumentos do cidadão para defesa
de direitos:
A. Medidas Jurídicas: mover ação popular; impetrar mandado de
segurança; pedir habeas corpus; ajuizar ação indenizatória; fazer
representação ao Ministério Público (Promotor de Justiça).
B. Medidas Administrativas: requerer aos órgãos públicos a obtenção de um
direito; denunciar abusos e irregularidades; pedir audiência às autoridades;
participar de audiências públicas.
C. Medidas Políticas: atuar em partidos políticos e movimentos sociais;
organizar e mobilizar passeatas; fazer abaixo-assinados e manifestações em
defesa de direitos; utilizar direito de petição; acionar a imprensa; atuar (uma
entidade) em articulação com organismos internacionais.
D. Medidas Legislativas: elaborar projetos de lei de iniciativa popular;
identificar direitos não regulamentados; pressionar para o cumprimento das leis
existentes; participar de sessões na Câmara, na Assembleia e no Congresso;
acompanhar o trabalho de vereadores, deputados e senadores.
Lembre-se: A casa é inviolável. Ninguém pode penetrar nela
sem o consentimento do dono, salvo em caso de flagrante delito, de prestação de
socorro ou, durante o dia, por determinação judicial.
Identificação Criminal: tendo a carteira de identidade, a pessoa não pode
ser submetida a identificação criminal.
3. Condições para prisão:
A. Em
flagrante
B. Por
ordem escrita e fundamentada (mandado de prisão) do Juiz.
3.1. Sendo preso o cidadão, que
direitos lhe são assegurados?
3.1.1. O direito de ter respeitada a integridade
física e moral (não ser espancado ou submetido a humilhações);
3.1.2. De ter a prisão e o local onde se encontra
comunicados imediatamente ao juiz e à família ou às pessoas indicadas pelo
preso e de ser apresentado ao juiz plantonista logo após a prisão;
3.1.3. De ser informado dos direitos, entre os quais
o de permanecer calado, de ser assistido por pessoas da família e por advogado
(contratado ou cedido pelo Estado);
3.1.4. De saber a identidade dos responsáveis pela
prisão ou pelo interrogatório na polícia;
3.1.5. De obter a liberdade provisória com ou sem
pagamento de fiança, quando a lei assim o permitir;
3.1.6. De ter relaxada a prisão feita ilegalmente (o
juiz deve fazer isso);
3.1.7. De manifestar livremente o pensamento;
3.1.8. De associar-se para fins lícitos;
3.1.9. De não sofrer
qualquer tipo de discriminação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário