quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Polícia e democracia (parte II)

No Brasil, na ausência das políticas de proteção e promoção da cidadania, coube às corporações policiais não só a intervenção, mas também, em muitos momentos, a interpretação de sua função social e de como tal função deve ser exercida.

Registremos, aqui, um paradoxo: nosso Código de Processo Penal, de 1941, mantém em sua base toda uma estrutura inquisitorial, caracterizada pela persecução criminal. Ou seja, temos uma constituição que amplia e consolida direitos e uma legislação penal totalmente ultrapassada. Isso poderia explicar, no âmbito jurídico, as razões da manutenção dos aspectos inquisitoriais dos sistemas jurídico e de segurança pública brasileiros, mesmo num contexto democrático.

Temos que lembrar, também, que a articulação da política de segurança pública no Brasil esbarra, ainda, em problemas federativos (papéis dos entes federados na elaboração, implementação e execução das políticas; cooperação entre as esferas de governo, etc.), em evidentes conflitos organizacionais (disputa entre as várias agências por espaços de poder e definição das políticas), além de questões institucionais (papel das instituições nos arranjos do sistema) e paradoxos legislativos.

E mais: no campo da segurança pública a consolidação da democracia brasileira, sua institucionalização e as relações com temas como a violência, direitos, justiça, cidadania, estado de direito e direitos humanos explicitam tensões tanto nas relações entre indivíduos, grupos e instituições sociais, como nas relações entre sociedade civil, poder político e Estado e nas relações entre processos sociais, estilos de vida e o mundo das representações simbólicas.



Portanto, ao tratarmos dos dilemas da atividade policial, é imperioso pautar o problema da legitimidade das instituições encarregadas de aplicação das leis penais. Uma série de dificuldades relacionadas à formulação e implementação de políticas de segurança e justiça afeta a eficiência das agências encarregadas de conter a violência dentro dos marcos da legalidade democrática. A baixa eficiência dessas agências - especialmente das polícias militar e civil em prevenir crimes e investigar ocorrências, e de todo o segmento judicial (Ministério Público e Tribunais de Justiça) em punir adequadamente agressores -, associada aos tradicionais obstáculos enfrentados pelo “cidadão comum” no acesso à justiça, acabam estimulando a adoção de soluções privadas para conflitos de ordem social, bem como contribuindo para a exacerbação do sentimento de medo e insegurança coletivos. Na medida em que esse círculo vicioso é mais e mais alimentado, cresce a perda de confiança nessas instituições de justiça e nos seus agentes.

Paradoxalmente, parte dos cidadãos - especialmente procedentes de setores conservadores das classes médias e altas, como também de segmentos das classes trabalhadoras - reage a estes problemas recusando políticas públicas identificadas com a proteção dos direitos humanos. “Em contrapartida, reclamam por mais e maior punição, mesmo que para garanti-la seja necessário conferir maior liberdade de ação às agências e aos agentes encarregados da manutenção da ordem pública, independentemente de constrangimentos legais. Não sem razão, vimos assistindo nas duas últimas décadas manifestações coletivas de obsessivo desejo punitivo, que contemplam punição sem julgamento, pena de morte, violência institucional, leis draconianas de controle da violência e do crime”, como diz Luiz Eduardo Soares, que também afirma que em nome da lei e da ordem propõe-se justamente um controle social carente de legalidade.

É preciso registrar que o conceito da “doutrina de segurança nacional”, criado durante a ditadura civil-militar, continuou vigorando na estrutura de nossos sistemas estaduais e federal de segurança. Até meados da década de 1990, o modelo e as ações de segurança pública limitavam-se à contenção social a partir do preceito de que “lei e ordem” públicas derivariam em ações do uso da força, das armas, das polícias pela via da repressão. Em síntese, segurança como “atividade de polícia”.

O processo de centralização de controles sociais e de militarização da segurança pública brasileira produziu, segundo Sérgio Adorno, pelo menos três consequências institucionais a partir da abertura política: “transformou o controle da criminalidade comum em problema de segurança interna, propiciando uma recorrente confusão entre o controle civil da ordem e o controle da segurança nacional. Ademais, os problemas relacionados com a repressão do crime ficaram limitados à órbita das agências policiais, em especial das polícias militares, redundando na militarização da segurança e fazendo com que as dificuldades relacionadas ao crime sejam tratadas com estratégias e táticas de guerra contra um inimigo, personificado na expressão “o bandido”. Por fim, a ideia de que segurança pública é sinônimo de eficiência policial desobriga os demais segmentos do sistema de justiça criminal de suas tarefas e deveres no conjunto das ações de segurança pública. Esses vieses se constituíram como um delicadíssimo problema político para os governos estaduais e são até hoje mal equacionados.”

Ademais, déficits de outras agências do sistema de justiça criminal tornam os dilemas da segurança pública ainda mais preocupantes. Portanto, a estrutura do sistema de justiça criminal foi montado (e em certa medida assim permanece) sobre paradigmas segundo os quais o Estado tem um poder altamente discricionário em relação aos cidadãos. Só recentemente, alguns desses conceitos estão sendo revisitados, principalmente a partir de paradigmas que propõem a compreensão das raízes sócio-históricas, políticas e culturais da violência e novos mecanismos de prevenção, repressão qualificada e melhoria na qualidade de nossas polícias.


Continuaremos esta discussão no post da próxima semana. Aguardem!

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