quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Estado penal: a racionalidade pós-moderna e sua lógica de controle

Investir em mais repressão, mais prisões e mais mecanismos de controle é caro, ineficiente e antidemocrático. Mas, por que se gasta tanto dinheiro com esses remédios amargos que não servem para nada? 
Wacquant (1999) aponta que em diferentes sociedades ocidentais —particularmente nos Estados Unidos — a retração do espaço anteriormente ocupado pelo estado-providência, até 1979, estimulou a rápida expansão do estado penal, mais propriamente das políticas de contenção rigorosa de criminosos e de repressão a potenciais autores de crimes.
A lógica da contenção dos criminosos (utilizando-se de mecanismos de classificação, rotulação e estigmatização[1]) é uma das consequências da racionalidade pós-moderna, ancorada no conceito de ordem e na certeza da razão, a potencializarem um sentimento de poder para o homem que, até então, se achava incapaz de dominar a ciência e a natureza. A pós-modernidade é esse simulacro do constante progresso.  
Para Baumer (1997), os pilares da modernidade sofrem profundo abalo em virtude da evolução tecnológica, da crescente globalização e das novas concepções de tempo e espaço. Essas certezas desmoronaram, num mundo cada vez mais complexo, com o fim das fronteiras nacionais, das restrições ao comércio e o aumento da interdependência (econômico-cultural) entre os países.
A racionalidade moderna, fundada no iluminismo, passa a ser questionada, pois não dá conta da complexidade da sociedade contemporânea. Assim, o Estado, para reafirmar a sua legitimidade, utiliza cada vez mais de medidas ditas “eficazes” de controle social, como, por exemplo, a expansão do sistema punitivo penal. Os discursos e políticas expansionistas encontram eco nos espectros políticos e grupos sociais conservadores, que agora enxergam na punição um mecanismo de defesa de seus interesses (Sanchez, 2001), em virtude da mudança na estrutura social e nas sensibilidades culturais contemporâneas (Garland, 2008).
E dentro deste amplo espectro de possibilidades de intervenção, observamos na área da segurança pública uma profunda crise de legitimidade do Estado. Fragilizado frente à expansão do mercado privado da segurança e pressionado pela sociedade que anseia por respostas rápidas frente ao aumento dos crimes, o Estado utiliza, em doses cavalares, as políticas de segurança pública numa perspectiva reativa, visando à repressão criminal e ao encarceramento em massa de pobres, negros, pequenos usuários e microtraficantes de drogas e daqueles que não têm acesso à Justiça seletiva.








Nas últimas décadas observamos uma expansão expressiva do sistema prisional no Brasil.  O Gráfico 1, abaixo, aponta o vertiginoso crescimento da população de presos no Brasil[2] em 20 anos, com um incremento de 450%. Pode-se observar que a partir de 2002 há uma aceleração na curva ascendente de crescimento. Considerando-se essas duas décadas, os Estados Unidos, no mesmo período, cresceram 77%, China, 31% e Rússia, 17%. Enquanto a população carcerária brasileira (de 1990 a 2010) mais que quintuplicou, o crescimento nos países citados nem sequer dobrou (Gomes, 2011).

Gráfico 1 - Evolução da população carcerária brasileira (1990 - 2012)

Fonte: INSTITUTO AVANTE BRASIL, 2013, com dados do Infopen, Ministério da Justiça.


Não obstante o aumento no número dos presos, as taxas de crimes violentos continuam elevadíssimas; as condições insalubres e geradoras de violência no sistema prisional não foram superadas - atribui-se a essa situação a criação da maior organização criminosa da atualidade, o chamado Primeiro Comando da Capital (PCC)[3] -; a reincidência criminal continua em patamares também altíssimos, segundo variadas fontes[4].

Examinando detidamente a situação brasileira, além obviamente do aumento da criminalidade violenta a partir da década de 1980, três fatores que alimentam a expansão prisional, denominados como os inputs, estão expostos através da Figura seguinte.

Figura 1 - Principais fatores que alimentam e inflam o sistema prisional brasileiro


Fonte: Souza; Marinho (2011); Marinho; Souza (2012, p.23).

Ao centro da Figura 1, uma bolha, representada pelo Sistema Prisional Brasileiro e, nas extremidades, três mecanismos estruturais que alimentam tal bolha: o tradicionalismo penal/punitivo; a ineficiência na reinserção social do condenado/ reincidência criminal e os presos provisórios.

Esses três grandes inputs, imbricados, alimentam a expansão e a reprodução de um sistema prisional, congregando os aspectos mais amplos da cultura punitiva brasileira: “mais sensível” aos atos delitivos cometidos por pessoas pertencentes a grupos ou classes sociais em situação de desvantagem socioeconômica. Isso, não obstante termos uma legislação, seguindo tendência internacional, de valorização da pessoa humana, preconizada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e outros diplomas legais.

Os investimentos na ampliação do número de vagas prisionais geralmente se baseiam em argumentos relacionados aos problemas de aumento da criminalidade e impunidade dos agressores, bem como os gerados pela superlotação de cadeias e por rebeliões e fugas (SÁ, 1996). A atual situação prisional brasileira, além de produzir uma pressão sobre o próprio sistema, repercutindo numa expansão desmedida do mesmo, torna-o perverso, basicamente punitivo e incapaz de promover aos condenados a possibilidade de retorno ao convívio em sociedade. Outro revés decorrente da ineficiência para a reabilitação dos condenados é justamente o de tornar a criminalidade um problema crônico, gerando ônus social de todas as ordens e em ritmo crescente, como uma bola de neve (SÁ, 1996). Apesar da hipótese levantada por Goertzel e Kahn (2009), por exemplo, de que o fortalecimento do sistema prisional e penitenciário contribuiu para o declínio das taxas de homicídio em São Paulo, consideramos que ocorreu apenas um arrefecimento temporário que não atinge as causas primárias do problema. Ou seja, expandir o sistema prisional per se não é garantia de segurança pública, nem de diminuição do problema da violência.

Na Imagem I, abaixo, observamos que, não obstante o aumento da população carcerária e o gasto elevado e crescente com segurança pública, as taxas de homicídios no Brasil são altíssimas se comparadas com outros países. Se levarmos em consideração a recomendação da ONU (que considera como epidêmica taxas de homicídios superiores a 10 assassinatos por grupo de 100 mil habitantes), chegamos à conclusão da gravidade da situação brasileira. Na média, a taxa de homicídios por 100 mil é superior a 25, no país, sendo que em alguns estados essa taxa chega a ser de 65 por 100 mil. Se analisarmos grupos vulneráveis, como jovens, pobres e negros, essa taxa supera os 100 homicídios por grupo de 100 mil.

Ainda na imagem abaixo, observamos que no período entre 2007 e 2012, somente 10 estados brasileiros conseguiram diminuir sua taxa de homicídios. Não obstante, no mesmo período houve aumento nos gastos com segurança pública em 22 estados brasileiros. 

Imagem I - Indicadores de homicídios e gastos com segurança no Brasil


Fonte: Edição Eletrônica do “El País”. Disponível em: (http://elpais.com/elpais/2013/11/17/media/1384710719_441013.html). Acesso em 10.09.2015.


Verificamos, então, que, no Brasil, apesar das mudanças no sistema de justiça penal, o sentido de punição continua a ser mais contundente que o de mediação de conflitos ou reconciliação[5].

De um modo geral, a pena prisional tem produzido muito mais um efeito punitivo, no sentido de destruição da integridade do indivíduo condenado, devido às péssimas condições e inadequações do tratamento dado aos presos, que correcional, visando reconciliar a sua relação com o corpo social mais amplo (OTTOBONI, 2006).

A pergunta óbvia é a seguinte: vale a pena continuar gastando dinheiro com esse modelo caduco de segurança pública, baseado na ampliação do estado penal? Ou, não seria a hora de se discutirem mudanças estruturais para a política de segurança pública brasileira?


Questionamos, assim, de que forma a atual expansão do Sistema Prisional representaria ou não uma alternativa para a diminuição da criminalidade. Sob quais aspectos dessa realidade penal a segurança pública e a cidadania poderiam ser substancialmente contempladas? Primeiramente, reconhecemos que a punição deve cumprir um papel reconciliador entre sociedade e pessoa presa e, para isso, tratamentos coerentes aos princípios da Lei de Execução Penal e da Declaração Universal dos Direitos Humanos são percebidos como fundamentais. É necessário também que a sociedade, e que a opinião pública, percebam como legítimo o tratamento humanitário aos presos e isso depende da participação da comunidade na realidade prisional, condição necessária para derrubar mitos, estereótipos e preconceitos e outras representações sociais estigmatizantes relacionadas à imagem do preso. Por outro lado, a pena privativa de liberdade tem representado, no modelo prisional tradicional, uma dimensão amplamente excludente, na qual o apenado não é apenas privado da vida em sociedade, mas é literalmente apartado dela.

Segundo o Centro Internacional de Estudos Carcerários do King’s College, em alguns países, paradoxalmente, a prisão é um recurso menos utilizado que em outros tempos. Na Inglaterra, em 1954, um em cada três assaltos resultava em uma pena de prisão; hoje, a proporção é de um aprisionamento para cada 22 assaltos. Para roubos, o diferencial é maior: em 1954, um em cada 18; agora, um para cada 59. De acordo com o estudo, se a Grã-Bretanha prendesse na mesma proporção de pessoas que há 50 anos, haveria 290 mil pessoas na prisão[6].


Bibliografia:
BAUMER, Franklin Le Van. O pensamento europeu moderno: séculos XVII e XVIII. Lisboa: Edições 70, 1997. v.1.

DIAS, Camila Caleira Nunes. PCC: hegemonia nas prisões e monopólio da violência. São Paulo: Saraiva, 2013. (Coleção Saberes Monográficos).

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 32. ed. Petrópolis: Vozes, 1987.

GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Revan, 2008.

GOMES. Luiz Flávio. População prisional: Brasil vai passar EUA em 2034. Instituo de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Disponível em: . Acesso em: 13 mar. 2011.

GOERTZEL, Ted; KUHN, T. The Great São Paulo Homicide Drop. Homicide Studies 2009, SAGE Publications Reprints and permission. Disponível em: . Acesso 12 dez. 2010.

OTTOBONI, Mário. Vamos matar o criminoso? Método APAC. 3. ed. São Paulo: Paulinas, 2006.

SÁ, Ribeiro Geraldo. A prisão dos excluídos: origens e reflexões sobre a pena privativa de liberdade. Diadorim: EDUFJF, 1996.

SOUZA, Robson Sávio Reis; MARINHO, Marco Antônio Couto. Expansão do Sistema Prisional no Brasil: reveses e possibilidades para o século XXI. GT21 - Segregação social, políticas públicas e direitos humanos. In: CONGRESSO BRASILEIRO DE SOCIOLOGIA, 15, 2011. Anais...Curitiba. Disponível em: < http://www.sbsociologia. com.br/portal/index.php?option=com_ docman&task=doc_download&gid =2210& Itemid=171.>. Acesso em: 10 out. 2013.
  
Wacquant, Loïc. As prisões da Miséria. 1999. Disponível em: Acesso em: 20 ago. 2013.

Nota: Agradecimento a Marco Antônio Marinho pela colaboração na análise sobre o sistema penitenciário brasileiro.



[1] Segundo Goffman (1980) a sociedade estabelece um modelo de categorias: cataloga os indivíduos conforme atributos considerados comuns (ou “naturais”), pelos membros dessa categoria. Determina em quais categorias as pessoas pertencem, seus atributos, etc. Em outras palavras, a sociedade define um padrão externo ao sujeito – que prevê a categoria, os atributos, a identidade social e as relações que essa pessoa deve estabelecer com seu meio.
[2] Segundo a definição disponível pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), no Brasil, os estabelecimentos prisionais são classificados como: Cadeias Públicas ou Similares; Casa de Albergado; Centro de Observação; Colônia Agrícola, Industrial ou Similar; Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico; Penitenciárias, estas unidades prisionais são administradas considerando o sexo, o tipo de regime de pena privativa de liberdade e o número de vagas – como determina a Constituição Federal Brasileira o Código Penal e a Lei de Execuções Penais. (BRASIL, 2008).
[3] Sobre este tema vale a pena ler DIAS (2013). A autora reconstitui o processo de expansão e consolidação do PCC nas prisões de São Paulo e analisa sua atual estrutura e seu funcionamento.
[4] Segundo informações do Conselho Nacional de Justiça,  seu Departamento de Pesquisas Judiciárias fará um estudo para determinar a taxa de reincidência criminal no Brasil. Trata-se do primeiro estudo técnico sobre o assunto. Embora se estime que a taxa de reincidência é alta, ainda não existem dados confiáveis para subsidiar a tomada de decisões pelos poderes públicos.  Para a realização do trabalho, o CNJ contratou o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA). (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2012).
[5] Como descrito por Foucault (1987), em “Vigiar e Punir”, as penas mudaram do suplício - a exemplo do esquartejamento por parricídio -, para o aprisionamento.
[6] Segundo informações do  Internacional Centre for Prison Studies (ICPS), em 2010 havia 84.725 presos no Reino Unido. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário